Artigo 71 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 71
A apuração de tempo, de que tratam os arts. 9º e 10 desta lei, compete às Diretorias do Pessoal e dos Serviços, ao Departamento Técnico e de Produção e ao Estado Maior do Exército. Os resultados serão levados ao conhecimento da Secretaria Geral do Ministério da Guerra e da Comissão de Promoções de Oficiais.
Parágrafo único
O deslocamento que sofrer o oficial, na escala de hierarquia, em conseqüência de tempo de serviço perdido, será consignado no Almanaque do Exército e na sua Fé de Ofício.