Artigo 67, Alínea a da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 67
Compete precipuamente à Comissão de Promoções de Oficiais:
a
submeter à consideração do Ministro da Guerra, nos prazos estabelecidos nesta lei, os Quadros de acesso e propostas para promoções;
b
examinar a fiel execução dos preceitos estabelecidos nesta lei e dos processos e normas dela decorrentes;
c
emitir parecer sôbre questões atinentes às promoções e à condição de oficiais no Almanaque do Exército;
d
propor ao Ministro da Guerra providências para melhor execução desta lei;