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Artigo 67 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 67

Compete precipuamente à Comissão de Promoções de Oficiais:

a

submeter à consideração do Ministro da Guerra, nos prazos estabelecidos nesta lei, os Quadros de acesso e propostas para promoções;

b

examinar a fiel execução dos preceitos estabelecidos nesta lei e dos processos e normas dela decorrentes;

c

emitir parecer sôbre questões atinentes às promoções e à condição de oficiais no Almanaque do Exército;

d

propor ao Ministro da Guerra providências para melhor execução desta lei;