Artigo 58, Parágrafo 2 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 58
Não poderá ingressar em qualquer quadro de acesso o oficial ou aspirante a oficial que, pela Comissão de Promoções de Oficiais, fôr julgado não habilitado para a acesso.
§ 1º
O julgamento final proferido pela Comissão de Promoções de Oficiais deve ser minuciosamente justificado, inserto em Ata e, por cópia, submetido ao Ministério da Guerra.
§ 2º
De posse da documentação apresentada pela Comissão de Promoções de Oficiais contra o oficial ou Aspirante a Oficial julgado não habilitado ao acesso, o Ministro da Guerra tomará, conforme o caso, as providências que a legislação em vigor determinar.