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Artigo 58, Parágrafo 2 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 58

Não poderá ingressar em qualquer quadro de acesso o oficial ou aspirante a oficial que, pela Comissão de Promoções de Oficiais, fôr julgado não habilitado para a acesso.

§ 1º

O julgamento final proferido pela Comissão de Promoções de Oficiais deve ser minuciosamente justificado, inserto em Ata e, por cópia, submetido ao Ministério da Guerra.

§ 2º

De posse da documentação apresentada pela Comissão de Promoções de Oficiais contra o oficial ou Aspirante a Oficial julgado não habilitado ao acesso, o Ministro da Guerra tomará, conforme o caso, as providências que a legislação em vigor determinar.

Art. 58, §2º da Lei 2.657 de 1º de dezembro de 1955