Artigo 58 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 58
Não poderá ingressar em qualquer quadro de acesso o oficial ou aspirante a oficial que, pela Comissão de Promoções de Oficiais, fôr julgado não habilitado para a acesso.
§ 1º
O julgamento final proferido pela Comissão de Promoções de Oficiais deve ser minuciosamente justificado, inserto em Ata e, por cópia, submetido ao Ministério da Guerra.
§ 2º
De posse da documentação apresentada pela Comissão de Promoções de Oficiais contra o oficial ou Aspirante a Oficial julgado não habilitado ao acesso, o Ministro da Guerra tomará, conforme o caso, as providências que a legislação em vigor determinar.