Artigo 53, Parágrafo Único da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 53
Para a promoção a General-de-Divisão, a Secretaria da Comissão de Promoções de Oficiais apurará as condições referidas no art. 23 e o plenário organizará a lista de acôrdo com o art. 42.
Parágrafo único
Para promoção a General-de-Exército, a Comissão de Promoções de Oficiais organizará a lista dos Generais-de-Divisão que satisfizerem às condições estabelecidas ao art. 24.