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Artigo 53, Parágrafo Único da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército


Art. 53

Para a promoção a General-de-Divisão, a Secretaria da Comissão de Promoções de Oficiais apurará as condições referidas no art. 23 e o plenário organizará a lista de acôrdo com o art. 42.

Parágrafo único

Para promoção a General-de-Exército, a Comissão de Promoções de Oficiais organizará a lista dos Generais-de-Divisão que satisfizerem às condições estabelecidas ao art. 24.