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Artigo 53 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 53

Para a promoção a General-de-Divisão, a Secretaria da Comissão de Promoções de Oficiais apurará as condições referidas no art. 23 e o plenário organizará a lista de acôrdo com o art. 42.

Parágrafo único

Para promoção a General-de-Exército, a Comissão de Promoções de Oficiais organizará a lista dos Generais-de-Divisão que satisfizerem às condições estabelecidas ao art. 24.

Art. 53

Para a promoção ao pôsto de General-de-Divisão, a Secretaria da, Comissão de Promoções de Oficiais apurará integralmente as condições previstas nas letras "b" e "c" do art. 23; quanto à letra "a" dêsse artigo, a Secretaria só verificará o correspondente à letra "c" do art 20 O Quadro de Acesso de Escolha para promoção ao posto de General de de Divisão, será, organizado pelo Plenário, de acôrdo com o art. 42. Para a promoção ao pôsto de General de Brigada, a Secretaria da Comissão de Promoções de Oficiais apurará as condições referidas no art. 20, com exceção das letras "a" e "b", que serão objeto de apreciação pela Confissão de Promoções de Oficiais. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)

Art. 53 da Lei 2.657 de 1º de dezembro de 1955