Artigo 46, Parágrafo Único da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 46
Cabe às autoridades referidas no art. 44 a que estiverem subordinados os oficiais candidatos providenciar a inspeção de saúde dos mesmos, a tempo de cumprir o que estabelece o Capítulo X.
Parágrafo único
No caso de não ser possível organizar-se uma Junta Médica na Guarnição, o Comandante da Região Militar (R.M.) ou Grande Unidade (G.U.) providenciará para que os oficiais sejam inspecionados na guarnição mais próxima.