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Artigo 46 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército


Art. 46

Cabe às autoridades referidas no art. 44 a que estiverem subordinados os oficiais candidatos providenciar a inspeção de saúde dos mesmos, a tempo de cumprir o que estabelece o Capítulo X.

Parágrafo único

No caso de não ser possível organizar-se uma Junta Médica na Guarnição, o Comandante da Região Militar (R.M.) ou Grande Unidade (G.U.) providenciará para que os oficiais sejam inspecionados na guarnição mais próxima.