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Artigo 40, Parágrafo Único da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército


Art. 40

O número de oficiais a incluir nos Quadros de acesso por antigüidade, merecimento e escolha será fixado pelo Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais, levando em conta o número de vagas existentes e prováveis... vetado.

Parágrafo único

Não havendo oficiais em condições para preenchimento dos quadros de acesso, permanecerão abertas as vagas até a organização de novo quadro.