Artigo 40, Parágrafo Único da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 40
O número de oficiais a incluir nos Quadros de acesso por antigüidade, merecimento e escolha será fixado pelo Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais, levando em conta o número de vagas existentes e prováveis... vetado.
Parágrafo único
Não havendo oficiais em condições para preenchimento dos quadros de acesso, permanecerão abertas as vagas até a organização de novo quadro.