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Artigo 40 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 40

O número de oficiais a incluir nos Quadros de acesso por antigüidade, merecimento e escolha será fixado pelo Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais, levando em conta o número de vagas existentes e prováveis... vetado.

Parágrafo único

Não havendo oficiais em condições para preenchimento dos quadros de acesso, permanecerão abertas as vagas até a organização de novo quadro.

Art. 40

O número de oficiais a constituir o Quadro de Acesso pelo princípio de merecimento será fixado pelo Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais, levando em conta as vagas existentes e prováveis e será no mínimo a metade das frações fixadas na letra "a" do art. 18. O Quadro de Acesso de Antigüidade será constituído pelas oitavas ou quintas partes dos efetivos dos Quadros das Armas e dos Serviços, conforme se trate de Capitães ou oficiais superiores, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)