Artigo 37, Parágrafo 3 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 37
A fim de assegurar o equilíbrio de acesso entre as Armas será fixado, em lei, o efetivo total dos oficiais, por postos.
§ 1º
A distribuição em cada Arma e em cada pôsto das funções privativas e das funções gerais será feita mediante decreto do Executivo.
§ 2º
Os efetivos atribuídos ao Quadro de Estado Maior Geral ( Q. E. M. G.) e ao Quadro Suplementar Geral (Q. S. G.) deverão atender à necessidade de equilíbrio entre as Armas.
§ 3º
Cabe à Comissão de Promoções de Oficiais (C.P.O.), pela maioria de seus membros, propor os efetivos globais dos Q.E.M.G. e Q.S.G. por postos e por Armas, em consonância cam o art. 35.
§ 4º
O Ministro da Guerra, por proposta do Estado Maior do Exército, distribuirá entre o Q.E.M.G. e o Q.S.G., os efetivos definidos.
§ 5º
Até que em lei específica sejam fixados os efetivos dos Quadros de Oficiais do Exército, a aplicação dêste artigo incidirá sôbre os efetivos globais das Armas atualmente em vigor.