Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 37 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

Acessar conteúdo completo

Art. 37

A fim de assegurar o equilíbrio de acesso entre as Armas será fixado, em lei, o efetivo total dos oficiais, por postos.

§ 1º

A distribuição em cada Arma e em cada pôsto das funções privativas e das funções gerais será feita mediante decreto do Executivo.

§ 2º

Os efetivos atribuídos ao Quadro de Estado Maior Geral ( Q. E. M. G.) e ao Quadro Suplementar Geral (Q. S. G.) deverão atender à necessidade de equilíbrio entre as Armas.

§ 3º

Cabe à Comissão de Promoções de Oficiais (C.P.O.), pela maioria de seus membros, propor os efetivos globais dos Q.E.M.G. e Q.S.G. por postos e por Armas, em consonância cam o art. 35.

§ 4º

O Ministro da Guerra, por proposta do Estado Maior do Exército, distribuirá entre o Q.E.M.G. e o Q.S.G., os efetivos definidos.

§ 5º

Até que em lei específica sejam fixados os efetivos dos Quadros de Oficiais do Exército, a aplicação dêste artigo incidirá sôbre os efetivos globais das Armas atualmente em vigor.