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Artigo 30, Parágrafo Único da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército


Art. 30

Os Oficiais compreendidos no art. 28 ficam, para efeito de promoção, subordinados aos requisitos das letras b e c do art. 9º.

Parágrafo único

As propostas serão encaminhadas pela Diretoria de Ensino à Comissão de Promoções de Oficiais (C.P.O.), com as documentos comprobatórios daqueles requisitos.