Artigo 30 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os Oficiais compreendidos no art. 28 ficam, para efeito de promoção, subordinados aos requisitos das letras b e c do art. 9º.
Parágrafo único
As propostas serão encaminhadas pela Diretoria de Ensino à Comissão de Promoções de Oficiais (C.P.O.), com as documentos comprobatórios daqueles requisitos.