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Artigo 30 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 30

Os Oficiais compreendidos no art. 28 ficam, para efeito de promoção, subordinados aos requisitos das letras b e c do art. 9º.

Parágrafo único

As propostas serão encaminhadas pela Diretoria de Ensino à Comissão de Promoções de Oficiais (C.P.O.), com as documentos comprobatórios daqueles requisitos.

Art. 30 da Lei 2.657 de 1º de dezembro de 1955