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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército


Art. 28

Os oficiais do Exército, pertencentes ao Magistério Militar, terão gradual acesso na Reserva, até o pôsto de Coronel, conforme o tempo de serviço, de modo que sejam Majores, Tenentes-Coronéis e Coronéis quando contarem respectivamente, 15 (quinze), 20 (vinte) e 30 (trinta) anos de serviço.

Parágrafo único

Vetado.