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Artigo 28 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 28

Os oficiais do Exército, pertencentes ao Magistério Militar, terão gradual acesso na Reserva, até o pôsto de Coronel, conforme o tempo de serviço, de modo que sejam Majores, Tenentes-Coronéis e Coronéis quando contarem respectivamente, 15 (quinze), 20 (vinte) e 30 (trinta) anos de serviço.

Parágrafo único

Vetado.

Art. 28

Os Oficiais do Exército pertencentes ao Magistério Militar terão gradual acesso na Reserva até o pôsto de coronel, conforme o tempo de serviço, sendo-lhes assegurada promoção aos postos de major, tenente�coronel e coronel quando contarem 15 (quinze), 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) anos de serviço e respeitados os tempos de interstício fixados nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 3.474, de 1958)

Art. 28 da Lei 2.657 de 1º de dezembro de 1955