Artigo 28 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os oficiais do Exército, pertencentes ao Magistério Militar, terão gradual acesso na Reserva, até o pôsto de Coronel, conforme o tempo de serviço, de modo que sejam Majores, Tenentes-Coronéis e Coronéis quando contarem respectivamente, 15 (quinze), 20 (vinte) e 30 (trinta) anos de serviço.
Parágrafo único
Vetado.
Art. 28
Os Oficiais do Exército pertencentes ao Magistério Militar terão gradual acesso na Reserva até o pôsto de coronel, conforme o tempo de serviço, sendo-lhes assegurada promoção aos postos de major, tenente�coronel e coronel quando contarem 15 (quinze), 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) anos de serviço e respeitados os tempos de interstício fixados nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 3.474, de 1958)