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Artigo 23, Alínea a da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército


Art. 23

Para promoção ao pôsto de General-de-Divisão é necessário que o General-de-Brigada possua os seguintes requisitos:

a

os fixados nas letras a, b e c do art. 20;

b

interstício de 2 (dois) anos de pôsto, dos quais 1 (um) ano em função privativa do próprio pôsto ou do superior, consecutivo ou não;

c

ter atingido o primeiro têrço do respectivo quadro se o efetivo dêste fôr superior a 10 (dez).