Artigo 23 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 23
Para promoção ao pôsto de General-de-Divisão é necessário que o General-de-Brigada possua os seguintes requisitos:
a
os fixados nas letras a, b e c do art. 20;
b
interstício de 2 (dois) anos de pôsto, dos quais 1 (um) ano em função privativa do próprio pôsto ou do superior, consecutivo ou não;
c
ter atingido o primeiro têrço do respectivo quadro se o efetivo dêste fôr superior a 10 (dez).