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Artigo 22, Alínea g da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 22

Para promoção a Oficial General Técnico é dispensado o requisito da letra e do art. 20 e substituídos os das letras f e g. por:

f

ter servido como oficial superior, durante 3 (três) anos, consecutivos ou não, em Serviço Regional. Comissões Técnicas, Estabelecimento Fabril ou Comissão de Obras ou de Estradas, em função ou cargo inerente à sua especialidade;

g

haver chefiado como Coronel ou Tenente-Coronel no mínimo durante 2 (dois) anos, consecutivos ou não, Serviço, Estabelecimento Fabril ou Comissão de Obras ou de Estradas em função ou cargo privativo do pôsto.

Art. 22, g da Lei 2.657 de 1º de dezembro de 1955