Artigo 22 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 22
Para promoção a Oficial General Técnico é dispensado o requisito da letra e do art. 20 e substituídos os das letras f e g. por:
f
ter servido como oficial superior, durante 3 (três) anos, consecutivos ou não, em Serviço Regional. Comissões Técnicas, Estabelecimento Fabril ou Comissão de Obras ou de Estradas, em função ou cargo inerente à sua especialidade;
g
haver chefiado como Coronel ou Tenente-Coronel no mínimo durante 2 (dois) anos, consecutivos ou não, Serviço, Estabelecimento Fabril ou Comissão de Obras ou de Estradas em função ou cargo privativo do pôsto.