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Artigo 22 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 22

Para promoção a Oficial General Técnico é dispensado o requisito da letra e do art. 20 e substituídos os das letras f e g. por:

f

ter servido como oficial superior, durante 3 (três) anos, consecutivos ou não, em Serviço Regional. Comissões Técnicas, Estabelecimento Fabril ou Comissão de Obras ou de Estradas, em função ou cargo inerente à sua especialidade;

g

haver chefiado como Coronel ou Tenente-Coronel no mínimo durante 2 (dois) anos, consecutivos ou não, Serviço, Estabelecimento Fabril ou Comissão de Obras ou de Estradas em função ou cargo privativo do pôsto.

Art. 22 da Lei 2.657 de 1º de dezembro de 1955