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Artigo 2º, Alínea a da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 2º

Os postos da hierarquia no Exército, em tempo de paz, são:

a

Oficiais subalternos: 2º Tenente; 1º Tenente.

b

Capitão.

c

Oficiais Superiores : Major; Tenente-Coronel; Coronel.

d

Oficiais Generais: General-de-Brigada; General-de-Divisão; General-de-Exército.

Art. 2º, a da Lei 2.657 de 1º de dezembro de 1955