Artigo 2º, Alínea a da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os postos da hierarquia no Exército, em tempo de paz, são:
a
Oficiais subalternos: 2º Tenente; 1º Tenente.
b
Capitão.
c
Oficiais Superiores : Major; Tenente-Coronel; Coronel.
d
Oficiais Generais: General-de-Brigada; General-de-Divisão; General-de-Exército.