Artigo 2º da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Art. 2º
Os postos da hierarquia no Exército, em tempo de paz, são:
a
Oficiais subalternos: 2º Tenente; 1º Tenente.
b
Capitão.
c
Oficiais Superiores : Major; Tenente-Coronel; Coronel.
d
Oficiais Generais: General-de-Brigada; General-de-Divisão; General-de-Exército.