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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército


Art. 13

O oficial sub-judice no fôro civil ou militar não poderá ser promovido, até a decisão final. Absolvido em última instância será promovido em ressarcimento de preterição, independente de vaga.

Parágrafo único

Ao Departamento Geral de Administração (D.G.A.), por intermédio das Diretorias do Pessoal e dos Serviços, ao Estado Maior do Exército (E.M.E. ) e ao Departamento Técnico e de Produção (D.T.P.) compete informar à Comissão de Promoções de Oficiais (C.P.O.) quais os oficiais na situação dêste artigo.