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Artigo 13 da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 13

O oficial sub-judice no fôro civil ou militar não poderá ser promovido, até a decisão final. Absolvido em última instância será promovido em ressarcimento de preterição, independente de vaga.

Parágrafo único

Ao Departamento Geral de Administração (D.G.A.), por intermédio das Diretorias do Pessoal e dos Serviços, ao Estado Maior do Exército (E.M.E. ) e ao Departamento Técnico e de Produção (D.T.P.) compete informar à Comissão de Promoções de Oficiais (C.P.O.) quais os oficiais na situação dêste artigo.

Art. 13

O oficial subjudice no fôro civil ou militar não poderá ser promovido, até a decisão final. Absolvido em última instância, será promovido independente de vaga e de data, em ressarcimento de preterição. (Redação dada pela Lei nº 3.544, de 1959)

Art. 13 da Lei 2.657 de 1º de dezembro de 1955