Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 10
O tempo de serviço computável ou não para fins de promoção, e o início e término de sua contagem são regulados pelas leis de inatividade e de movimento de Quadros.
Parágrafo único
O tempo correspondente ao desempenho de funções de pôsto superior será contado, como se todo êle fôsse passado no exercício das funções do seu verdadeiro pôsto.