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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército


Art. 10

O tempo de serviço computável ou não para fins de promoção, e o início e término de sua contagem são regulados pelas leis de inatividade e de movimento de Quadros.

Parágrafo único

O tempo correspondente ao desempenho de funções de pôsto superior será contado, como se todo êle fôsse passado no exercício das funções do seu verdadeiro pôsto.