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Artigo 10º da Lei nº 2.657 de 1º de dezembro de 1955

Regula as promoções dos oficiais do Exército

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Art. 10

O tempo de serviço computável ou não para fins de promoção, e o início e término de sua contagem são regulados pelas leis de inatividade e de movimento de Quadros.

Parágrafo único

O tempo correspondente ao desempenho de funções de pôsto superior será contado, como se todo êle fôsse passado no exercício das funções do seu verdadeiro pôsto.

Art. 10 da Lei 2.657 de 1º de dezembro de 1955