Artigo 6º da Lei nº 2.654 de 25 de Novembro de 1955
Declara o estado de sítio em todo o Território Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Declara o estado de sítio em todo o Território Nacional.
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