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Artigo 5º da Lei nº 2.654 de 25 de Novembro de 1955

Declara o estado de sítio em todo o Território Nacional.

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Art. 5º

O Executor do estado de sítio poderá tomar, contra pessoas, apenas as medidas previstas nos números I e II do art. 209 da Constituição Federal, sem prejuízo das reservadas à competência do Presidente da República, pelo parágrafo único do mesmo artigo.