Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.642 de 9 de Novembro de 1955
Reorganiza e dá nova denominação à Procuradoria Geral da Fazenda Pública, do Ministério da Fazenda, consolida suas atribuições e dispõe sôbre o pessoal que a compõe.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os atuais cargos isolados de Adjunto do Procurador Geral da Fazenda Pública (Quadros Suplementar e Permanente) e Procurador da Fazenda Federal nos Estados passarão a denominar-se Procurador da Fazenda Nacional e serão providos, em caráter efetivo, quando vagarem na vigência desta lei, mediante concurso de provas e títulos, entre bacharéis em Direito de comprovada idoneidade moral e com prática forense de mais de quatro anos.
§ 1º
Os concursos serão abertos no Distrito Federal ou na capital do Estado em que se verificar a vaga dentro no prazo de trinta (30) dias, a contar da vacância, e se regerão por instruções gerais e especiais, aprovadas, respectivamente, por decreto executivo e portaria do Procurador Geral da Fazenda Nacional.
§ 2º
Quando o concurso se realizar no Distrito Federal, da banca examinadora participarão o Procurador Geral da Fazenda Nacional, o chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal e um advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais, escolherão mais dois membros entre juristas de notável saber e reputação ilibada, para integrarem a banca.
§ 3º
Quando o concurso se realizar em qualquer dos Estados, o Procurador Geral poderá atribuir a presidência da banca examinadora a um dos Procuradores da Fazenda Nacional no Distrito Federal, compondo-se a mesa de um advogado indicado pelo Conselho Regional da Ordem dos Advogados do Brasil e mais dois juristas de notável saber e reputação ilibada, escolhidos pelo presidente da banca.