Artigo 6º, Alínea b da Lei nº 2.641 de 9 de Novembro de 1955
Dispõe sobre o salário mínimo dos médicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O profissional, designado para servir fora da cidade ou vila para a qual tenha sido contratado, não poderá:
a
perceber importância inferior à do nível mínimo de remuneração que vigore naquela localidade;
b
sofrer redução, caso se observe nível inferior.