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Artigo 6º da Lei nº 2.641 de 9 de Novembro de 1955

Dispõe sobre o salário mínimo dos médicos e dá outras providências.

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Art. 6º

O profissional, designado para servir fora da cidade ou vila para a qual tenha sido contratado, não poderá:

a

perceber importância inferior à do nível mínimo de remuneração que vigore naquela localidade;

b

sofrer redução, caso se observe nível inferior.

Art. 6º da Lei 2.641 /1955