Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.641 de 9 de Novembro de 1955

Dispõe sobre o salário mínimo dos médicos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A duração normal do trabalho, salvo acôrdo escrito, será:

a

para o grupo médico - no mínimo de duas (2) horas e no máximo de quatro (4) horas diárias;

b

para os auxiliares - será de quatro (4) horas diárias.

§ 1º

Aos médicos e auxiliares, que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas diárias.

§ 2º

Mediante acôrdo escrito, ou por motivo de fôrça maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas horas.

§ 3º

A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora normal.

Anexo

Texto

níveis mínimos da remuneração dos médicos

Tabela I - Grupo Médico (seja qual fôr a especialidade)

Categoria

Remuneração horária

Total diário (4 horas)

Remuneração mensal

Cr$

Cr$

Cr$

Primeira .....................................................

84,00

336,00

8.400,00

Segunda .....................................................

70,00

280,00

7.000,00

Terceira ......................................................

60,00

240,00

6.000,00

Quarta ........................................................

50,00

200,00

5.000,00

Tabela II - Auxiliares (Aux. De laboratório, aux. De radiologia e interno)

Categoria

Remuneração horária

Total diário (4 horas)

Remuneração mensal

Cr$

Cr$

Cr$

Primeira .....................................................

28,00

112,00

2.800,00

Segunda .....................................................

24,00

96,00

2.400,00

Terceira ......................................................

21,00

84,00

2.100,00

Quarta ........................................................

19,00

76,00

1.900,00

Quinta ........................................................

17,00

60,00

1.700,00