JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei nº 2.641 de 9 de Novembro de 1955

Dispõe sobre o salário mínimo dos médicos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A duração normal do trabalho, salvo acôrdo escrito, será:

a

para o grupo médico - no mínimo de duas (2) horas e no máximo de quatro (4) horas diárias;

b

para os auxiliares - será de quatro (4) horas diárias.

§ 1º

Aos médicos e auxiliares, que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas diárias.

§ 2º

Mediante acôrdo escrito, ou por motivo de fôrça maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas horas.

§ 3º

A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora normal.

Art. 4º da Lei 2.641 /1955