Artigo 4º da Lei nº 2.641 de 9 de Novembro de 1955
Dispõe sobre o salário mínimo dos médicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A duração normal do trabalho, salvo acôrdo escrito, será:
a
para o grupo médico - no mínimo de duas (2) horas e no máximo de quatro (4) horas diárias;
b
para os auxiliares - será de quatro (4) horas diárias.
§ 1º
Aos médicos e auxiliares, que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas diárias.
§ 2º
Mediante acôrdo escrito, ou por motivo de fôrça maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas horas.
§ 3º
A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora normal.