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Artigo 2º, Alínea a da Lei nº 2.641 de 9 de Novembro de 1955

Dispõe sobre o salário mínimo dos médicos e dá outras providências.

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Art. 2º

A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, dentro do grupo respectivo, será a seguinte:

a

grupo médico (seja qual fôr a especialidade);

b

auxiliares (auxiliar de laboratorista, auxiliar de radiologista e interno).

Art. 2º, a da Lei 2.641 /1955