Artigo 2º da Lei nº 2.641 de 9 de Novembro de 1955
Dispõe sobre o salário mínimo dos médicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, dentro do grupo respectivo, será a seguinte:
a
grupo médico (seja qual fôr a especialidade);
b
auxiliares (auxiliar de laboratorista, auxiliar de radiologista e interno).