Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei nº 2.641 de 9 de Novembro de 1955
Dispõe sobre o salário mínimo dos médicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os benefícios desta lei estendem-se aos profissionais da medicina e seus auxiliares que trabalham ou venham a trabalhar em organizações industriais e agrícolas, localizadas em zonas urbanas ou rurais.
§ 1º
As emprêsas que já tenham serviço médico-social organizado, conservarão seus médicos e auxiliares com as vantagens decorrentes desta lei, levando-se em consideração o tempo de serviço, as distâncias e outros fatôres que possam influir na organização do horário, de acôrdo com as necessidades do serviço.
§ 2º
Para efeito de remuneração, prevalecerão as tabelas de categoria da região onde existirem as emprêsas ou sociedades organizadas para a exploração industrial e agrícola.