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Artigo 15 da Lei nº 2.641 de 9 de Novembro de 1955

Dispõe sobre o salário mínimo dos médicos e dá outras providências.

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Art. 15

Os benefícios desta lei estendem-se aos profissionais da medicina e seus auxiliares que trabalham ou venham a trabalhar em organizações industriais e agrícolas, localizadas em zonas urbanas ou rurais.

§ 1º

As emprêsas que já tenham serviço médico-social organizado, conservarão seus médicos e auxiliares com as vantagens decorrentes desta lei, levando-se em consideração o tempo de serviço, as distâncias e outros fatôres que possam influir na organização do horário, de acôrdo com as necessidades do serviço.

§ 2º

Para efeito de remuneração, prevalecerão as tabelas de categoria da região onde existirem as emprêsas ou sociedades organizadas para a exploração industrial e agrícola.

Art. 15 da Lei 2.641 /1955