Art. 15
Os benefícios desta lei estendem-se aos profissionais da medicina e seus auxiliares que trabalham ou venham a trabalhar em organizações industriais e agrícolas, localizadas em zonas urbanas ou rurais.
§ 1º
As emprêsas que já tenham serviço médico-social organizado, conservarão seus médicos e auxiliares com as vantagens decorrentes desta lei, levando-se em consideração o tempo de serviço, as distâncias e outros fatôres que possam influir na organização do horário, de acôrdo com as necessidades do serviço.
§ 2º
Para efeito de remuneração, prevalecerão as tabelas de categoria da região onde existirem as emprêsas ou sociedades organizadas para a exploração industrial e agrícola.
Anexo
Texto
níveis mínimos da remuneração dos médicos
Tabela I - Grupo Médico (seja qual fôr a especialidade) |
Categoria | Remuneração horária | Total diário (4 horas) | Remuneração mensal |
| Cr$ | Cr$ | Cr$ |
Primeira ..................................................... | 84,00 | 336,00 | 8.400,00 |
Segunda ..................................................... | 70,00 | 280,00 | 7.000,00 |
Terceira ...................................................... | 60,00 | 240,00 | 6.000,00 |
Quarta ........................................................ | 50,00 | 200,00 | 5.000,00 |
Tabela II - Auxiliares (Aux. De laboratório, aux. De radiologia e interno) |
Categoria | Remuneração horária | Total diário (4 horas) | Remuneração mensal |
| Cr$ | Cr$ | Cr$ |
Primeira ..................................................... | 28,00 | 112,00 | 2.800,00 |
Segunda ..................................................... | 24,00 | 96,00 | 2.400,00 |
Terceira ...................................................... | 21,00 | 84,00 | 2.100,00 |
Quarta ........................................................ | 19,00 | 76,00 | 1.900,00 |
Quinta ........................................................ | 17,00 | 60,00 | 1.700,00 |