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Artigo 2º da Lei nº 2.619 de 1º de Outubro de 1955

Inclui o Departamento Autônomo de Carvão Mineral do Estado do Rio Grande do Sul entre os órgãos importadores no gôzo de isenção alfandegária.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 2.619 de 1º de Outubro de 1955