Artigo 1º da Lei nº 2.619 de 1º de Outubro de 1955
Inclui o Departamento Autônomo de Carvão Mineral do Estado do Rio Grande do Sul entre os órgãos importadores no gôzo de isenção alfandegária.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Departamento Autônomo de Carvão Mineral, do Estado do Rio Grande do Sul, é isento de impostos e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, nas importações de material que fizer para seu uso próprio.