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Artigo 1º da Lei nº 2.619 de 1º de Outubro de 1955

Inclui o Departamento Autônomo de Carvão Mineral do Estado do Rio Grande do Sul entre os órgãos importadores no gôzo de isenção alfandegária.

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Art. 1º

O Departamento Autônomo de Carvão Mineral, do Estado do Rio Grande do Sul, é isento de impostos e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, nas importações de material que fizer para seu uso próprio.

Art. 1º da Lei 2.619 de 1º de Outubro de 1955