Artigo 5º, Inciso II da Lei nº 26 de 30 de dezembro de 1891
Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos da Brazil para o exercicio de 1892, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
1. | Secretaria de Estado, moeda do paiz- Supprimido um logar de continuo e creado o de ajudante de porteiro com os ordenado e 400$ de gratificação(...) | 184:000$000 |
2. | Legações e consulado, ao cambio de 27 dinheiros por 1$000(...) | 911:100$000 |
3. | Empregados em disponibilidade, moeda do paiz(...) | 87:500$000 |
4. | Ajudas de custo, ao cambio de 27 ds. por 1$000(...) | 100:000$000 |
5. | Extraordinarias no exterior, idem(...) | 40:000$000 |
6. | Ditas no interior(...) | 5:000$000 |
7. | Commissão de limites, publicações de documentos, etc(...) | 100:000$000 |
I
Ficam extinctas as legações na Russia, na Austria-Hungria e na Santa Sé, e reunidas as de Venezuela e Mexico, Perú e Bolivia, Portugal e Hespanha.
II
Ficam tambem extinctos os consulados em Berlin, em Sttut-gard, na California, no Paramá, em Vera-Cruz, George Town, Paramaribo, em Cayena, em Bolivar, em Madrid, em Odessa, Sydney, e Havana.
III
Os ministros plenipotenciarios de 1ª classe que estiverem exercendo suas funcções em legações de 2ª classe perceberão, para despezas de representação, a quota relativa ás legações desta classe. O mesmo se applicará aos consules de 1ª e 2ª classes, quanto ás quotas relativas ao serviço do consulado e gratificações, quando se acharem em consulados de categoria inferior.
IV
Fica o Governo autorizado a limitar, quando julgar conveniente, a quota dos emolumentos que, pelo art. 9º do decreto n. 997 B de 11 de novembro de 1890, pertence aos vice-consules.