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Artigo 5º da Lei nº 26 de 30 de dezembro de 1891

Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos da Brazil para o exercicio de 1892, e dá outras providencias.

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Art. 5º

O Presidente da republica é autorizado a despender pela Repartição do Ministerio das Relações Exteriores, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de(...) 1.427:600$000 A saber:
1. Secretaria de Estado, moeda do paiz- Supprimido um logar de continuo e creado o de ajudante de porteiro com os ordenado e 400$ de gratificação(...) 184:000$000
2. Legações e consulado, ao cambio de 27 dinheiros por 1$000(...) 911:100$000
3. Empregados em disponibilidade, moeda do paiz(...) 87:500$000
4. Ajudas de custo, ao cambio de 27 ds. por 1$000(...) 100:000$000
5. Extraordinarias no exterior, idem(...) 40:000$000
6. Ditas no interior(...) 5:000$000
7. Commissão de limites, publicações de documentos, etc(...) 100:000$000

I

Ficam extinctas as legações na Russia, na Austria-Hungria e na Santa Sé, e reunidas as de Venezuela e Mexico, Perú e Bolivia, Portugal e Hespanha.

II

Ficam tambem extinctos os consulados em Berlin, em Sttut-gard, na California, no Paramá, em Vera-Cruz, George Town, Paramaribo, em Cayena, em Bolivar, em Madrid, em Odessa, Sydney, e Havana.

III

Os ministros plenipotenciarios de 1ª classe que estiverem exercendo suas funcções em legações de 2ª classe perceberão, para despezas de representação, a quota relativa ás legações desta classe. O mesmo se applicará aos consules de 1ª e 2ª classes, quanto ás quotas relativas ao serviço do consulado e gratificações, quando se acharem em consulados de categoria inferior.

IV

Fica o Governo autorizado a limitar, quando julgar conveniente, a quota dos emolumentos que, pelo art. 9º do decreto n. 997 B de 11 de novembro de 1890, pertence aos vice-consules.

Art. 5º da Lei 26 /1891