Artigo 9º, Alínea a da Lei nº 2.599 de 13 de Setembro de 1955
Dispõe sôbre o Plano Geral de Aproveitamento Econômico do Vale do São Francisco.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A autonomia, financeira e administrativa, concedida a Comissão do Vale do São Francisco, conforme dispõe o art. 1º da lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948 , faculta ao referido órgão, além de outras prerrogativas:
a
aplicar recursos independente de registro prévio no Tribunal de Contas, de acôrdo com o disposto no art. 17 da lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948 ;
b
requisitar funcionários especializados de outras repartições e serviços, de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, podendo conceder-lhes gratificações até o máximo correspondente ao símbolo Fg-1.
Parágrafo único
Os saldos das dotações não aplicadas no exercício financeiro ou dentro dos prazos normais de vigência dos créditos, serão integralmente aplicados em épocas posteriores, escriturados em "restos a pagar".