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Artigo 9º da Lei nº 2.599 de 13 de Setembro de 1955

Dispõe sôbre o Plano Geral de Aproveitamento Econômico do Vale do São Francisco.


Art. 9º

A autonomia, financeira e administrativa, concedida a Comissão do Vale do São Francisco, conforme dispõe o art. 1º da lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948 , faculta ao referido órgão, além de outras prerrogativas:

a

aplicar recursos independente de registro prévio no Tribunal de Contas, de acôrdo com o disposto no art. 17 da lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948 ;

b

requisitar funcionários especializados de outras repartições e serviços, de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, podendo conceder-lhes gratificações até o máximo correspondente ao símbolo Fg-1.

Parágrafo único

Os saldos das dotações não aplicadas no exercício financeiro ou dentro dos prazos normais de vigência dos créditos, serão integralmente aplicados em épocas posteriores, escriturados em "restos a pagar".