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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei nº 2.599 de 13 de Setembro de 1955

Dispõe sôbre o Plano Geral de Aproveitamento Econômico do Vale do São Francisco.

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Art. 14

A Comissão do Vale do São Francisco, em colaboração com a Diretoria de Marinha Mercante do Ministério da Marinha e com a Comissão de Marinha Mercante do Ministério da Viação e Obras Públicas, organizará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, um regulamento especial para, exploração e manutenção do tráfego fluvial do São Francisco, tendo em vista as particularidades do meio onde o mesmo vai ser aplicado, o qual terá aprovação por decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único

.. (Vetado) ...

Art. 14, Parágrafo Único da Lei 2.599 /1955