Artigo 14 da Lei nº 2.599 de 13 de Setembro de 1955
Dispõe sôbre o Plano Geral de Aproveitamento Econômico do Vale do São Francisco.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Comissão do Vale do São Francisco, em colaboração com a Diretoria de Marinha Mercante do Ministério da Marinha e com a Comissão de Marinha Mercante do Ministério da Viação e Obras Públicas, organizará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, um regulamento especial para, exploração e manutenção do tráfego fluvial do São Francisco, tendo em vista as particularidades do meio onde o mesmo vai ser aplicado, o qual terá aprovação por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único
.. (Vetado) ...