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Artigo 2º da Lei nº 2.591 de 8 de Setembro de 1955

Concede às emprêsas ou firmas legalmente constituídas, ou a cultivadores idôneos do fumo tipo comercial conhecido por ?capeiro?, isenção de direitos e taxas aduaneiras para a importação do pano-tela.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.