Artigo 2º da Lei nº 2.591 de 8 de Setembro de 1955
Concede às emprêsas ou firmas legalmente constituídas, ou a cultivadores idôneos do fumo tipo comercial conhecido por ?capeiro?, isenção de direitos e taxas aduaneiras para a importação do pano-tela.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.