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Lei nº 2.591 de 8 de Setembro de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede às emprêsas ou firmas legalmente constituídas, ou a cultivadores idôneos do fumo tipo comercial conhecido por ?capeiro?, isenção de direitos e taxas aduaneiras para a importação do pano-tela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

É concedida, às emprêsas ou firmas legalmente constituídas, ou a cultivadores idôneos do fumo tipo comercial conhecido por "capeiro", isenção de direitos e taxas aduaneiras, excluída a de previdência social, para a importação do pano-tela adequado à cobertura das áreas ocupadas com essa cultura.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Café Filho J. M. Whitaker

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1955

Lei nº 2.591 de 8 de Setembro de 1955