Lei nº 2.591 de 8 de Setembro de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede às emprêsas ou firmas legalmente constituídas, ou a cultivadores idôneos do fumo tipo comercial conhecido por ?capeiro?, isenção de direitos e taxas aduaneiras para a importação do pano-tela.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
É concedida, às emprêsas ou firmas legalmente constituídas, ou a cultivadores idôneos do fumo tipo comercial conhecido por "capeiro", isenção de direitos e taxas aduaneiras, excluída a de previdência social, para a importação do pano-tela adequado à cobertura das áreas ocupadas com essa cultura.
João Café Filho J. M. Whitaker
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1955