Artigo 1º da Lei nº 2.591 de 8 de Setembro de 1955
Concede às emprêsas ou firmas legalmente constituídas, ou a cultivadores idôneos do fumo tipo comercial conhecido por ?capeiro?, isenção de direitos e taxas aduaneiras para a importação do pano-tela.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida, às emprêsas ou firmas legalmente constituídas, ou a cultivadores idôneos do fumo tipo comercial conhecido por "capeiro", isenção de direitos e taxas aduaneiras, excluída a de previdência social, para a importação do pano-tela adequado à cobertura das áreas ocupadas com essa cultura.