Artigo 9º da Lei nº 2.588 de 1º de Setembro de 1955
Fixa critérios para novos vencimentos dos membros dos Tribunais e representantes do Ministério Público da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Procurador Geral da República e o representante mais graduado do Ministério Público terão os mesmos vencimentos e vantagens pecuniárias dos Juízes dos Tribunais junto aos quais servirem.