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Artigo 9º da Lei nº 2.588 de 1º de Setembro de 1955

Fixa critérios para novos vencimentos dos membros dos Tribunais e representantes do Ministério Público da União e dá outras providências.

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Art. 9º

O Procurador Geral da República e o representante mais graduado do Ministério Público terão os mesmos vencimentos e vantagens pecuniárias dos Juízes dos Tribunais junto aos quais servirem.

Art. 9º da Lei 2.588 de 1º de Setembro de 1955